Decreto dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a obrigação das emissoras de radiodifusão de retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, a que se refere a alínea “e” do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.

Leia aqui o Decreto na íntegra, ou acesse a publicação no Portal da Imprensa Nacional – Decreto 10.456