Com informações da FENAERT
As Empresas de Radiodifusão podem continuar aplicando, agora com ainda maior segurança jurídica, o quadro de funções regulamentadas anexo ao Decreto nº 9.329/2018.
Depois de quase 40 anos de vigência do quadro de funções regulamentadas anexo ao Decreto nº 84.134/1979, através de intenso trabalho das estruturas Sindicais e Associativas das Empresas de Radiodifusão (ABERT, FENAERT, Sindicatos Estaduais e outras), foi realizado um processo legítimo que resultou na publicação do Decreto nº 9.329, de 04/04/2018, com o novo quadro anexo descritivo de funções de radialistas.
O Decreto nº 9.329/2018 tomou por fundamento legal o artigo 7º da Lei nº 13.424/17, o qual possibilitou a revisão das funções regulamentadas de radialistas, tornando o quadro anexo muito mais adequado à realidade das Empresas de Radiodifusão e à tecnologia/digitalização atual inerente ao processo produtivo de rádio e TV.
Ocorre que, desde agosto/2017, vem tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5769), de autoria do Partido Comunista do Brasil (PC do B) em atendimento a demanda da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Radiodifusão e Televisão (FITERT), que questiona a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 13.424/17, colocando sob exame a própria validade do novo quadro de funções regulamentadas de radialistas, anexo ao Decreto nº 9.329/2018.
Conforme decisão publicada nesta segunda-feira (28/11), o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados na ADI 5769, em Sessão Virtual ocorrida entre os dias 18 e 25/11/2022.
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