O Governo anunciou na segunda-feira(11), o programa “contrato de trabalho verde amarelo” objeto de uma Medida Provisória (MP 905) encaminhada pelo Presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional.
A medida tem por objetivo o estimulo da profissionalização (art. 227 da Constituição) com o incentivo para as empresas contratarem jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiveram a carteira de trabalho assinada.
O salário do empregado “verde amarelo” será de no “máximo” 1,5 salário mínimo nacional, atualmente no valor equivalente de R$ 1.497,00, restringida a contratação ao máximo de 20% do quadro total de empregados da empresa, com FGTS reduzido a 2% e por prazo determinado (limite de dois anos), não incidindo a indenização pela metade dos dias faltantes no caso de rescisão antecipada. Os empregados presentes não poderão ser substituídos por outros contratados na referida modalidade.
O texto da medida provisória menciona que ficam garantidos ao empregado “verde amarelo” os direitos fundamentais elencados no art. 7º da Constituição, bem assim aqueles estabelecidos em convenções e acordos coletivos de trabalho. Quanto a estes, desde que não contrariem o quanto estabelecido na medida provisória. E aqui vislumbra-se possível conflito de leis, tendo em vista a Reforma Trabalhista, que completou dois anos nesta mesma segunda feira, consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado, o que encareceria uma adaptação dos textos de convenções e acordos coletivos de trabalho.
O objetivo da proposição seria a diminuição da taxa de desemprego, com a profissionalização dos jovens, bem como a desoneração da folha de pagamento das empresas. Conforme destacado por Rogério Marinho, secretário especial de Trabalho e Previdência do ministério da Economia, “os jovens de 18 a 29 anos têm o dobro da taxa de desemprego e é por isso que foram escolhidos para serem beneficiados”. Destacou ainda “Faremos a desoneração da folha pelos próximos três anos, com responsabilidade, apontando as compensações dentro do orçamento”.
Além da implementação da modalidade do contrato “verde e amarelo”, a medida provisória nº 905 traz uma série de alterações na CLT e legislação esparsa, tratando do armazenamento eletrônico de documentos (art. 12-A/CLT), do processo de anotação forçada da carteira de trabalho (art. 29 e seguintes/CLT), do trabalho aos domingos e feriados (artigos 67 e 70/CLT), do embargo e interdição de obras / estabelecimentos (arts. 161/CLT), trabalho aos sábados pelos bancários (arts. 224 /CLT), ao pagamento de gorjetas (art. 457-A / CLT), à aplicação do índice da poupança para correção monetária das verbas trabalhistas discutidas judicialmente, ao cálculos de multas e infrações administrativas quanto a irregularidades no recolhimento do FGTS (Lei 8.036/90) e à participação nos lucros e resultados (Lei 10.101/00).
Análise do assessor jurídico do SERT, Dr. Carlos Roberto Ribas Santiago.