Visando esclarecer o que o Decreto 10.326 de 24 de abril de 2020, altera no Decreto 52.795 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão), a equipe técnica do Sert-PR, composta pelos engenheiros Roberto Lang e Elias Augustinho, produziu uma síntese com 3 análises e observações:
1 – Todas as emissoras deverão estar licenciadas em 60 dias a partir da validade do Decreto;
2 – As emissoras que estão pendentes da Autorização do Uso de RF (Rádio Frequência), deverão se adequar no prazo de 60 dias a partir da validade do Decreto.
Observação:
- Isso pode ocorrer com as emissoras que estão em Renovação de Outorga, ou que já tiveram sua Renovação de Outorga publicada, mas que não efetivaram sua emissão de Licença.
- Esta exigência faz com que as emissoras tenham que indicar um engenheiro para atuar no Mosaico (Sistema da Anatel), realizando a solicitação do Uso de RF e depois efetuando o Licenciamento da emissora.
3 – Aumento de potência e alterações técnicas que impliquem na mudança de enquadramento, deverão ser solicitadas ao MCTIC, que fará a análise e decidirá sobre a continuidade do processo. A emissora só poderá funcionar com as características autorizadas após a Licença ser emitida.
Observação:
- Não existe mais o Licenciamento Provisório, que permitia a operação da estação antes de aprovada a nova característica. Para operar, bastava ter o processo protocolado e ser possuidora do ato de uso de RF. Agora todos os procedimentos passam pelo Licenciamento da emissora para o seu efetivo funcionamento.
De acordo com o Decreto, a estação pode ser licenciada sem estar em operação. O Licenciamento é feito via sistema e, de acordo com o que consta, não há necessidade de Laudo de Vistoria de Instalação e para a Renovação de Outorga. No entanto, agravam-se as penalidades, afinal a emissora em desacordo técnico com o que está licenciado, será retirada do ar.
Confira o Decreto na íntegra no link: Decreto 10.326