Por Dr. Rodolfo Moura
Com o Brasil atravessando período de grandes turbulências econômicas e políticas, o fato de ocorrerem eleições municipais em outubro próximo ainda não vem recebendo as atenções necessárias.
Entretanto, é importante que as emissoras de radiodifusão comecem a se preparar, especialmente porque o período eleitoral de 2016 traz algumas importantes inovações, especialmente em decorrência da promulgação de uma série de leis recentes, incluindo a de nº 13.165, chamada de minirreforma eleitoral e promulgada em setembro último.
É verdade que a propaganda eleitoral paga continua proibida no rádio e na televisão, mas uma boa notícia é que o período de transmissão da propaganda gratuita foi reduzido dos anteriores 45 para 35 dias, o que certamente acarretará menores transtornos às emissoras nos necessários ajustes da programação.
E, como neste ano ocorrerão apenas eleições para os cargos de prefeito e vereador, os blocos serão de apenas 10’ (dez minutos) cada.
De outro lado, o tempo que deverá ser destinado à veiculação de propaganda eleitoral no formato de inserções aumentou – passando de 30’ (trinta minutos) para 70’ (setenta minutos) diários!
Menos grave que, agora, as inserções poderão ser veiculadas entre as 5 e as 24 horas – anteriormente a veiculação só podia começar as 8 horas.
Outras novidades relevantes são referentes a entrega e a transmissão do material de propaganda eleitoral, permitindo maior segurança aos atores envolvidos, em especial as emissoras de rádio e de televisão.
Da mesma forma, as recentes alterações legislativas terminam com celeumas verificadas em pleitos antecedentes e elucidam que é sim possível a participação de filiados a partidos políticos ou mesmo pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na mídia eletrônica, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Porém, uma alteração que deve preocupar os responsáveis pelas emissoras é que, até 2014, os comunicadores com pretensões políticas só precisavam ser afastados de suas atividades após as convenções partidárias – agora, como a escolha dos candidatos foi postergada – anteriormente era de 10 a 30 de junho e passou para de 20 de julho a 5 de agosto – as emissoras deverão afastar de suas funções os comunicadores que pretendam se lançar candidatos desde 30 de junho, ou seja, antes mesmo das convenções partidárias.
E eventual descumprimento pode implicar em pena de multa à emissora no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência, além do cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Aliás, a atenção dos radiodifusores deve continuar voltada, principalmente, para a programação normal das emissoras, vez que o período eleitoral traz consigo uma série de restrições que devem ser observadas, sob pena da aplicação de pesadas multas, cujos valores podem alcançar a cifra de R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais)!
E o prejuízo não cessa por aí! A Justiça Eleitoral ainda pode determinar a suspensão, por até 48 (quarenta e oito) horas, da programação normal da emissora, que terá que transmitir, a cada 15 (quinze) minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
Portanto, todo cuidado é pouco, pois a Lei nº 9.504 (que rege as eleições) veda, durante a programação normal e noticiário das emissoras, a veiculação de propaganda política e o controverso “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”.
Como essas disposições envolvem sempre uma grande subjetividade do julgador, os responsáveis pelas emissoras devem ser muito precavidos ao tratar das eleições e de seus partícipes, até porque os interessados costumam estar sempre atentos, principalmente quando a notícia não os agrada.
Assim, os fatos devem receber tratamento estritamente jornalístico.
Debates também podem fazer parte da programação das emissoras de rádio e de televisão, desde que previamente estabelecidos, divulgados e observadas algumas regras, estabelecidas na normativa da Justiça Eleitoral.
A divulgação de pesquisas também não pode passar despercebida pelas emissoras, pois, caso não atendidas as exigências legais, implicam em multas que vão de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais).
Aliás, segue proibida a realização de quaisquer enquetes com conteúdo eleitoral.
Portanto, para que as finanças da emissora não sofram desfalque durante o período eleitoral, é necessário que o radiodifusor conheça e obedeça a legislação eleitoral, vez que o TSE já calcou que “as restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição”.
Tudo isso sem esquecer que as emissoras têm um papel fundamental a desempenhar nesse período, vez que são a principal – quando não única – fonte de informação para o eleitor!
Fonte: (artigo publicado no TudoRádio.com)