O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que engloba os estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) reconheceu o direito de empresa à compensação de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro.
 
Para o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o vale-transporte não tem caráter salarial, mesmo quando seja pago em moeda.
 
Vale salientar que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418 com o objetivo de indenizar o trabalhador pelas despesas com deslocamento entre a sua residência e o emprego, somente pode ser antecipado em dinheiro no caso de falta ou insuficiência de vales para atender a demanda.
 
Entretanto, reconhecendo que não são poucas as empresas que concedem o benefício aos seus funcionários em pecúnia, o TRF da 2ª Região, através de sua 4ª Turma Especializada, sob o fundamento de que o valor pago não integra o salário, não pode entrar no cálculo da contribuição previdenciária, como desejava o INSS, que havia tido seu pleito como acolhido em primeira instância.
 
Fonte: Boletim informativo Moura e Ribeiro Advogados Associados.