Editada em julho de 2013, a Portaria nº 197 do Ministério das Comunicações, além de ter excepcionalizado o prazo para que as emissoras de radiodifusão comunitária apresentassem pedido de renovação de outorga, alterou diversos itens da norma técnica do serviço.
 
Dentre os itens alterados, 3 chamaram mais a atenção por, a princípio, contrariarem dispositivos do Decreto nº 2.615 (que aprovou o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária) e até da Lei nº 9.612 (que instituiu o referido serviço), normas hierarquicamente superiores a portaria.
 
O primeiro item polêmico é o 3.1.1, que permite que não só entidades de direito privado, mas também de direito público realizem apoio cultural, em possível dissonância com os artigos 18 da Lei nº 9.612 e 32 do Decreto nº 2.615, pois as emissoras de RadCom não só estão proibidas de transmitir qualquer propaganda ou publicidade comercial, mas também o patrocínio passível de ser recebido deve ater-se ao formato de apoio cultural e restrito aos estabelecimentos privados situados na área da comunidade atendida.
 
Outro ponto que levou a Abert a pleitear sua revogação ainda em julho foi o 3.2.1, que legitimou que a cobertura das emissoras de RadCom possa ultrapassar o raio de um quilômetro, em flagrante dissonância ao que disposto no artigo 6º do Decreto nº 2.615 que, em estrita atenção a Lei nº 9.612 definiu que “a cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade ou bairro, uma vila ou uma localidade pequeno porte.”
 
Também as diversas associações estaduais, reunidas durante o 15º Congresso Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão em agosto, e os participantes do 22º Congresso Paranaense de Radiodifusão, realizado em novembro, protestaram contra o item 5.2, que abre possibilidade para a Anatel “atribuir canais diferentes à execução do serviço de radiodifusão comunitária em municípios vizinhos”, extrapolando, também aqui, o que disciplinado pela Lei nº 9.612 e pelo Decreto nº 2.615, que preveem que a Anatel “designará um único e específico canal na faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço”.
 
Como o Poder Público restou silente as fundamentadas manifestações das entidades representativas do setor de radiodifusão, não restou outra alternativa senão buscar o amparo do Poder Judiciário, o que a Abert fez agora.
 
Pois, como destacado na Carta de Santa Catarina, redigida quando do evento realizado em Florianópolis, “reiteram as entidades presentes ao 15º Congresso Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão seu apoio às entidades que executam o Serviço de RadCom em conformidade com as normas legais, mas rechaçam veemente a prática, infelizmente corriqueira, em dissonância com os princípios norteadores do Serviço e em flagrante violação ao regramento jurídico”.
 
Fonte: Boletim informativo Moura e Ribeiro Advogados Associados.