O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ-SERT-PR, CNPJ. Nº 77.969.590/0001-90, disponibiliza a todas as empresas de Rádio, Televisão e entidades equiparadas as empresas de radiodifusão, com base territorial no Estado do Paraná, a tabela de contribuição sindical espontânea para o ano de 2024 adotada pela FENAERT conforme a seguinte tabela:
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024
Tabela
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 517,84
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 38.838,00 |
Contr. Mínima |
310,70 |
02 |
de 38.838,01 a 77.676,00 |
0,80% |
– |
03 |
de 77.676,01 a 776.760,00 |
0,20% |
466,06 |
04 |
de 776.760,01 a 77.676.000,00 |
0,10% |
1.242,82 |
05 |
de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 |
0,02% |
63.383,62 |
06 |
de 414.272.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
146.238,02 |
NOTAS:
O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;
Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2024;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical (clique no ano que deseja visualizar):
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Para os recolhimentos em atraso, utilizar valores de juros e multas calculados de acordo com o art. 600 da CLT