Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, relativos à inadimplência da outorga do serviço, poderão ser parcelados e quitados.

A lei nº 13.097/2015, publicada no Diário Oficial do dia 20 de janeiro, prevê que no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as emissoras em atraso efetuem o pagamento.

Os valores das parcelas vencidas serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de multa moratória de 1% por mês de atraso, até o limite de 20% do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia após o do vencimento fixado, até o dia do pagamento.

De acordo com o diretor de Assuntos Legais e Institucionais da Abert, Cristiano Lobato Flores, “a   lei é de extrema importância para o setor de radiodifusão, pois possibilita que diversas emissoras em atraso efetuem o pagamento e afastem a possibilidade de perda de outorga.”

 

Fonte:  ABERT